I - manter o equilíbrio ambiental urbano e rural, alcançando níveis crescentes de salubridade por meio da gestão ambiental, abastecimento de água potável, coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, manejo dos resíduos sólidos, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo. Art. 29. (PDD)
II - resolver os problemas relacionados ao saneamento ambiental, causados pela falta de manejo, gerenciamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como a racionalização e utilização dos recursos naturais;
III - garantir a preservação dos recursos hídricos e a sua exploração de forma racional, controlada e sustentável;
IV - promover estudo que indique a realidade do saneamento ambiental, mapeando e sintetizando dados que norteiem a elaboração do Plano de Saneamento Ambiental e futuros investimentos;
V - criar projetos que busquem junto ao Governo Federal, Estadual e/ou outros, verba para o desenvolvimento e ampliação do saneamento ambiental;
VI - desenvolver projeto para destinação final dos resíduos sólidos junto aos povoados e propriedades rurais, que oriente, conscientize e preserve o meio ambiente;
VII - monitorar e controlar os níveis da poluição ambiental, rural e urbana;
VIII - assegurar um sistema de drenagem pluvial, em toda área ocupada pelo município, por meio de sistemas físicos naturais e construída, de modo que o escoamento das águas pluviais reabasteça os aqüíferos e propiciem segurança e conforto aos seus habitantes;
IX - proteger, preservar e recuperar as matas ciliares dos rios municipais e seus afluentes principalmente no perímetro urbano;
X - proteger, preservar e recuperar a qualidade dos recursos hídricos municipais urbanos ou rurais;
XI - promover a revisão do código de postura do município;
e problemas ambientais;
XII - desenvolver alternativas de captação de água para o abastecimento humano.
XIII - a necessidade de preservação da integridade dos córregos: Lajeado, Córrego do Açude, Córrego Chico à Toa e Córrego Chico Menino, suas várzeas e das pontes que o atravessam, pela importância como Patrimônio Ambiental de Goiatuba.
XIV - priorizar investimentos nas áreas mais degradadas, com maior índice de riscos.
Do Patrimônio Ambiental Urbano e Rural
Integram o patrimônio ambiental, os bens naturais, formações físicas, biológicas e geológicas tomados isoladamente ou em conjunto, para os quais haja o interesse ambiental, histórico, paisagístico, estético, científico, arqueológico. Art. 13. (PDD)
O sistema municipal de áreas verdes é constituído pelo conjunto de espaços significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada necessário à manutenção da qualidade ambiental, tendo por objetivo a preservação, proteção, recuperação e ampliação desses espaços. Art. 14. (PDD)
São consideradas integrantes do sistema de áreas verdes do município todas as áreas verdes existentes bem como as que vierem a ser criadas de acordo com a necessidade de preservação e proteção Art. 15. (PDD)